STJ 2016.03.26151-4 201603261514
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I -
Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas
instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo
exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte
Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso
especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a
matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear
seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o
suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por
analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal,
o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.".
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I -
Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas
instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo
exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte
Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso
especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a
matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear
seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o
suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por
analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal,
o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.".
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000356
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:
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