STJ 2016.03.27418-5 201603274185
..EMEN:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E
DESNECESSIDADE.
1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em
06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à
prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo
alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação
nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração
habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de
natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e
do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da
Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais
não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem
prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações
supervenientes que justificam a readequação do valor.
5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente
fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do
alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos
alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas
profissionais.
6. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E
DESNECESSIDADE.
1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em
06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à
prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo
alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação
nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração
habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de
natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e
do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da
Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais
não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem
prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações
supervenientes que justificam a readequação do valor.
5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente
fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do
alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos
alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas
profissionais.
6. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1644405
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há
dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é
consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias,
especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora
de risco à saúde ou à incolumidade física [...]".
..INDE:
"Nas hipóteses em que há ingestão do produto em condições
impróprias [...] 'o sentimento de repugnância, nojo, repulsa que
(...) poderá se repetir toda vez que se estiver diante do mesmo
produto' dá ensejo a 'um abalo moral passível de compensação
pecuniária'.
De fato, grande parte do dano psíquico advém do fato de que a
sensação de ojeriza 'se protrai no tempo, causando incômodo durante
longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do
produto que originou o problema, interferindo profundamente no
cotidiano da pessoa' [...]".
..INDE:
"Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano
moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e
social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações
intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras,
são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade
[...]".
..INDE:
"A jurisprudência do STJ, incorporando a doutrina desenvolvida
acerca da natureza jurídica do dano moral, conclui pela
possibilidade de compensação independentemente da demonstração da
dor, traduzindo-se, pois, em consequência 'in re ipsa', intrínseca à
própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano."
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00003 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00008 ART:00012 ART:00018
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:
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