STJ 2016.03.27812-7 201603278127
..EMEN:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INJÚRIA
RELIGIOSA E RACIAL. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART.
200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 29/05/2013. Recurso Especial interposto em
20/05/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a legalidade na
decretação da prescrição da pretensão de reparação dos danos morais
suportados pelas recorrentes, considerando que o mesmo evento danoso
pode ser compreendido como um fato típico e, portanto, crime, o que
interromperia o prazo prescricional, nos termos do disposto no art.
200 do CC/2002.
3. O comando do art. 200 do CC/02 incide quando houver relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a
conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal,
sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos
inquérito policial em trâmite. 4. Não é possível afastar a aplicação
do art. 200 do CC/2002 em hipóteses que envolvam, além do pedido de
indenização, discussões relacionadas à existência de
responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que
consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de
preposto.
5. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1704525 2015.01.40025-5, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INJÚRIA
RELIGIOSA E RACIAL. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART.
200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 29/05/2013. Recurso Especial interposto em
20/05/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a legalidade na
decretação da prescrição da pretensão de reparação dos danos morais
suportados pelas recorrentes, considerando que o mesmo evento danoso
pode ser compreendido como um fato típico e, portanto, crime, o que
interromperia o prazo prescricional, nos termos do disposto no art.
200 do CC/2002.
3. O comando do art. 200 do CC/02 incide quando houver relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a
conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal,
sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos
inquérito policial em trâmite. 4. Não é possível afastar a aplicação
do art. 200 do CC/2002 em hipóteses que envolvam, além do pedido de
indenização, discussões relacionadas à existência de
responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que
consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de
preposto.
5. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1704525 2015.01.40025-5, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644456
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000421
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 ART:01025
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:
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