STJ 2016.03.27973-2 201603279732
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
CASSADA POR AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL REALIZADO POR PSICÓLOGO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário). 2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada". A análise técnica pode ser usada como fundamento à
análise do requisito subjetivo a autorizar ou não a progressão de
regime. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a
decisão do Juízo das Execuções Penais, determinando nova apreciação
do pleito de progressão de regime após a realização de exame
criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse
o demérito do paciente, amparando-se tão somente na gravidade
abstrata do delito, na reincidência específica, bem como na
necessidade de o exame criminológico ser elaborado por equipe
multidisciplinar, com a participação de um psiquiatra e não apenas
por assistentes sociais e psicólogos.
4. É cediço nesta Corte Superior de Justiça a possibilidade de que
psicólogo nomeado pelo Juízo ateste a presença, ou não, do requisito
subjetivo do reeducando, pois o exame criminológico é dispensável e,
quando elaborado, ainda que pelos referidos profissionais,
representa um elemento no conjunto probatório apto a formar a
convicção do Juízo. Portanto, inexiste qualquer vício pela ausência
de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que
concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 436653 2018.00.30948-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
CASSADA POR AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL REALIZADO POR PSICÓLOGO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário). 2. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada". A análise técnica pode ser usada como fundamento à
análise do requisito subjetivo a autorizar ou não a progressão de
regime. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a
decisão do Juízo das Execuções Penais, determinando nova apreciação
do pleito de progressão de regime após a realização de exame
criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse
o demérito do paciente, amparando-se tão somente na gravidade
abstrata do delito, na reincidência específica, bem como na
necessidade de o exame criminológico ser elaborado por equipe
multidisciplinar, com a participação de um psiquiatra e não apenas
por assistentes sociais e psicólogos.
4. É cediço nesta Corte Superior de Justiça a possibilidade de que
psicólogo nomeado pelo Juízo ateste a presença, ou não, do requisito
subjetivo do reeducando, pois o exame criminológico é dispensável e,
quando elaborado, ainda que pelos referidos profissionais,
representa um elemento no conjunto probatório apto a formar a
convicção do Juízo. Portanto, inexiste qualquer vício pela ausência
de médico psiquiatra a atestar o exame criminológico.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que
concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 436653 2018.00.30948-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 382561
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1732794 SP 2018/0074924-0 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
AgRg nos EDcl no RHC 96678 RJ 2018/0075567-4 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1287069 SP 2018/0102590-3 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1251691 RS 2018/0039537-5 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1278537 PR 2018/0088063-4 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1262778 AM 2018/0059790-7 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:22/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1269215 SP 2018/0071117-8 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:22/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1269229 SC 2018/0071147-0 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:22/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1246274 PI 2018/0031143-8 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:04/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1255980 SP 2018/0046215-0 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:04/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1221975 PE 2017/0318439-3 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1228451 DF 2018/0001795-6 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1157037 SC 2017/0225745-0 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
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