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Jurisprudência


STJ 2016.03.28745-4 201603287454

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1032521
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1296643 SP 2018/0119219-5 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:23/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1112800 SP 2017/0130437-3 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:14/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1174120 SP 2017/0239638-2 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1191110 SP 2017/0272077-0 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:27/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1115316 SC 2017/0134670-0 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1122045 SP 2017/0143436-0 Decisão:08/02/2018 REPDJE DATA:22/03/2018 DJE DATA:23/02/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1398253 SC 2013/0265859-8 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:10/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1018405 BA 2016/0303688-6 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:25/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1010165 RJ 2016/0289050-9 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:18/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1083243 RJ 2017/0089792-6 Decisão:29/08/2017 DJE DATA:04/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 964619 CE 2016/0209277-9 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:29/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1025816 DF 2016/0316285-6 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:28/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1030456 RS 2016/0324375-5 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:28/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1078291 SP 2017/0077025-7 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:25/08/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1481164 SP 2013/0165754-5 Decisão:17/08/2017 DJE DATA:24/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 930070 SP 2016/0148269-4 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:24/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 930636 MG 2016/0149127-6 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 932775 RS 2016/0151121-3 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 956690 PR 2016/0194645-0 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 957398 SP 2016/0196011-6 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:24/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 978166 SP 2016/0234134-4 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:23/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1025473 RS 2016/0315786-1 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:24/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1026985 SP 2016/0308370-2 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:24/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 191297 RS 2012/0125985-7 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:18/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 113111 SP 2011/0263771-5 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 334759 RJ 2013/0127594-1 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 616130 SP 2014/0296377-5 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 769261 SC 2015/0212667-2 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 819246 SP 2015/0277280-3 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 834534 DF 2015/0324523-0 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 294793 SP 2013/0043108-6 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:29/06/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1534086 DF 2015/0120664-3 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:14/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1031757 RS 2016/0327292-5 Decisão:01/06/2017 DJE DATA:12/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1048122 SP 2017/0016825-7 Decisão:23/05/2017 DJE DATA:01/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1035101 BA 2016/0332330-4 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:24/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1048311 SP 2017/0018686-2 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:23/05/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/05/2017 ..DTPB:
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