main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.03.28776-9 201603287769

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 37,1 gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392457 2017.00.58435-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 33214
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a norma constitucional, conforme a interpretação dada pelo órgão competente, o STF, prepondera sobre decisão com ela incompatível proferida no âmbito infraconstitucional, sobretudo quando prolatada em sede de conflito de competência, que produz, tão somente, coisa julgada formal. [...] a interpretação do texto constitucional, que se realiza para aferir o verdadeiro sentido e alcance deste, retroage ao momento em que o dispositivo normativo passou a vigorar, salvo quando a Suprema Corte, com vistas à garantia da segurança jurídica, entende cabível a modulação dos efeitos da nova interpretação, o que ocorreu em relação a matéria em julgamento, para acolher como marco temporal da competência da Justiça do Trabalho a data de promulgação da EC 45/2004". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000022 ..REF: LEG:FED EMC:000045 ANO:2004 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt na AR 5689 BA 2015/0228022-0 Decisão:14/06/2017 DJE DATA:20/06/2017 ..SUCE: EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 12165 SP 2013/0097640-7 Decisão:14/06/2017 DJE DATA:20/06/2017 ..SUCE: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 9722 SP 2012/0175235-7 Decisão:14/06/2017 DJE DATA:20/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/05/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão