STJ 2016.03.28776-9 201603287769
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão
preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem
a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 37,1
gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de
autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo
quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo
de primeiro grau.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392457 2017.00.58435-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão
preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem
a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 37,1
gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de
autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo
quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo
de primeiro grau.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392457 2017.00.58435-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 33214
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a norma constitucional, conforme a interpretação dada
pelo órgão competente, o STF, prepondera sobre decisão com ela
incompatível proferida no âmbito infraconstitucional, sobretudo
quando prolatada em sede de conflito de competência, que produz, tão
somente, coisa julgada formal.
[...] a interpretação do texto constitucional, que se realiza
para aferir o verdadeiro sentido e alcance deste, retroage ao
momento em que o dispositivo normativo passou a vigorar, salvo
quando a Suprema Corte, com vistas à garantia da segurança jurídica,
entende cabível a modulação dos efeitos da nova interpretação, o que
ocorreu em relação a matéria em julgamento, para acolher como marco
temporal da competência da Justiça do Trabalho a data de promulgação
da EC 45/2004".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00114 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000022
..REF:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt na AR 5689 BA 2015/0228022-0 Decisão:14/06/2017
DJE DATA:20/06/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 12165 SP 2013/0097640-7
Decisão:14/06/2017
DJE DATA:20/06/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 9722 SP 2012/0175235-7
Decisão:14/06/2017
DJE DATA:20/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/05/2017
..DTPB:
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