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Jurisprudência


STJ 2016.03.29052-0 201603290520

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. VERBA NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JULGADA SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537157 2014.01.53301-5, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : AGEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1029936
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia' [...]". ..INDE: "A teor da jurisprudência firmada nesta Corte, eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem [...]". ..INDE:
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 1113495 MG 2017/0141627-2 Decisão:26/09/2018 DJE DATA:04/10/2018 ..SUCE: AgRg nos EAREsp 1122673 SC 2017/0155430-0 Decisão:26/09/2018 DJE DATA:04/10/2018 ..SUCE: AgRg nos EAREsp 493584 SP 2014/0066738-6 Decisão:22/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/02/2018 ..DTPB:
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