STJ 2016.03.29740-2 201603297402
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade
Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o
ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por
considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora
de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como
incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo,
o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo
genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por
improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do
fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão
para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir
o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no
REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi
categórico em afirmar a sua existência: "Porém em alguns dias era
prestado por um só médico, como no caso do dia 28/01/1997, quando o
Sr. Marco Antônio Goulart (co-réu) conseguiu sozinho (fls. 604) dar
conta de 228 (duzentos e vinte e oito) atendimentos, considerando
ainda que no dia anterior também sozinho já tinha dado conta de 171
(cento e setenta e um) pacientes; Aliás, ao terminar o dito plantão
no dia 28/01/1997 ela vinha de 60 (sessenta) horas ininterruptas de
atendimento, tendo feito um atendimento a cada 6 (seis) minutos e 36
(trinta e seis) segundos, neste dia, o que é sobre-humano! Aliás, a
fraude era tamanha que o Sr. Marco Antonio comumente prestava
plantões ininterruptos de mais de 48 (quarenta e oito) horas,
chegando ao absurdo de prestar plantões de 84 (oitenta e quatro)
horas seguidas (fls. 605), considerando que a média de atendimento,
O segundo os dados informados pela Medical, era tranquilamente
superior de 100 (cem) pacientes dia! É inquestionavelmente
inimaginável supor que algum profissional da área médica consiga
manter um ritmo de atendimento tão elevado em plantões tão longos.
(fls. 7094-7095, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial,
sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do
TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA 10. Com relação à alegação do ora recorrente de
que não é parte legítima passiva, esclareça-se que modificar a
conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese
do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da
Súmula 7 do STJ.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado
na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o
quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg
no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA 11. No mais, com relação à alegação de que
houve cerceamento ao direito de defesa, em face do indeferimento da
produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que
chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
12. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
13. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim
não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.
14. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 142062 2012.00.20886-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Og Fernandes e a Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques.
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1033064
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00085 PAR:00011
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
NUM:00016
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1022949 RJ 2016/0309699-2 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:
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