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Jurisprudência


STJ 2016.03.30401-7 201603304017

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do CPC/73. 2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão na seara fático-probatória. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer-se do agravo e negar-se provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1033436
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] no que concerne à alínea 'c', o recurso é de fato inadmissível. Isso, porque são citados apenas precedentes de cortes estaduais como paradigmas. O RISTJ exige a colação do inteiro teor do acórdão para a configuração do dissídio jurisprudencial, na hipótese em que se colacionam acórdãos estaduais ou federais como paradigmas, ressalvados os casos de dissídio notório". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)) "Ainda que assim não fosse, a planilha de cálculo apta a instruir a impugnação é aquela que traz a evolução do suposto crédito ou débito, evidenciando a parcela principal, os eventuais acréscimos, juros e atualizações monetárias ocorridas. Isso, porque houve a redução do processo executório, com a edição da Lei 10.444/2002, que suprimiu a fase de execução por cálculos, bastando a apresentação pelo credor ou devedor da demonstração da elaboração do valor que entende devido. Assim, a apresentação de documento que não expressa de forma clara a especificação de cada parcela em que se constitui o valor que se entende devido, não se presta a amparar a impugnação do procedimento executório". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:010444 ANO:2002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2018 ..DTPB:
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