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Jurisprudência


STJ 2016.03.31793-0 201603317930

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. APURAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JULGADOR. MEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do dever de cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da prática de falta grave pelo apenado. 2. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a necessidade de suspensão cautelar dos benefícios, considerando a quantidade de objetos proibidos apreendidos no presídio, além do buraco de grande proporção encontrado na cela do paciente. 3. Incorreta a pretensa configuração de sanção coletiva nesta fase preliminar, uma vez que a suspensão cautelar dos benefícios deve perdurar somente até a apuração da falta grave por procedimento administrativo, que com a observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determinará a competente punição. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 422708 2017.02.81396-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1034454
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000163 ANO:2009 UF:SE ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1564270 PR 2015/0271246-7 Decisão:10/12/2018 DJE DATA:19/12/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:
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