STJ 2016.03.31793-0 201603317930
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE. APURAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JULGADOR. MEDIDA EM CARÁTER
PRECÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da
suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da
prática de falta grave pelo apenado. 2. In casu, as instâncias
ordinárias fundamentaram devidamente a necessidade de suspensão
cautelar dos benefícios, considerando a quantidade de objetos
proibidos apreendidos no presídio, além do buraco de grande
proporção encontrado na cela do paciente. 3. Incorreta a pretensa
configuração de sanção coletiva nesta fase preliminar, uma vez que a
suspensão cautelar dos benefícios deve perdurar somente até a
apuração da falta grave por procedimento administrativo, que com a
observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
determinará a competente punição.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 422708 2017.02.81396-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE. APURAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JULGADOR. MEDIDA EM CARÁTER
PRECÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da
suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da
prática de falta grave pelo apenado. 2. In casu, as instâncias
ordinárias fundamentaram devidamente a necessidade de suspensão
cautelar dos benefícios, considerando a quantidade de objetos
proibidos apreendidos no presídio, além do buraco de grande
proporção encontrado na cela do paciente. 3. Incorreta a pretensa
configuração de sanção coletiva nesta fase preliminar, uma vez que a
suspensão cautelar dos benefícios deve perdurar somente até a
apuração da falta grave por procedimento administrativo, que com a
observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
determinará a competente punição.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 422708 2017.02.81396-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1034454
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:EST LCP:000163 ANO:2009 UF:SE
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1564270 PR 2015/0271246-7 Decisão:10/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:
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