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Jurisprudência


STJ 2016.03.31881-4 201603318814

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1034507
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o entendimento da Quarta Turma firmou-se no sentido de ser descabida a majoração da verba honorária em razão da interposição de agravo interno. Isso porque, conforme decidido no julgamento do AgInt no AREsp n. 788.432/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 4/10/2016, DJe 11/10/2016), os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nessa etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para o recurso chegar ao conhecimento da Turma [...]". ..INDE: "Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1132720 SP 2017/0166666-3 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/09/2017 ..DTPB:
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