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Jurisprudência


STJ 2016.03.33544-6 201603335446

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1035883
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a alegação de inobservância do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 é injustificada, em razão do fato de que a decisão do Recurso Especial ocorreu no regime do Código de 1973, [...]. [...] improcede a alegação de que deveria ser aberto prazo para a complementação do preparo, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio 'tempus regit actum', conforme entendimento firmado pelo pleno do STJ, em face da vigência do CPC/15". ..INDE: "No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10, da Lei n. 11.636/2007)". ..INDE: "[...] é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a apresentação do comprovante de agendamento eletrônico do respectivo recolhimento, como é o caso dos autos [...], não tem aptidão para provar o preparo, por tal documento não demonstrar efetivo pagamento". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:011636 ANO:2007 ART:00006 ART:00010 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:0041B (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998) ..REF: LEG:FED LEI:009756 ANO:1998 ..REF: LEG:FED RES:000020 ANO:2004 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED RES:000004 ANO:2010 (SUEPRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/10/2017 ..DTPB:
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