STJ 2016.03.33974-1 201603339741
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 383490
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que: 'O entendimento de que o fato criminoso em si não
pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar
não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já
que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da
materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as
circunstâncias concretas da prática do crime revelam a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por
conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas
provas da materialidade e da autoria' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 370782 RJ 2016/0239238-6 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:23/08/2017
..SUCE:
HC 388792 SP 2017/0034157-4 Decisão:18/05/2017
DJE DATA:24/05/2017
..SUCE:
HC 394670 RS 2017/0074699-8 Decisão:16/05/2017
DJE DATA:24/05/2017
..SUCE:
HC 390359 SP 2017/0043754-7 Decisão:09/05/2017
DJE DATA:26/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2017
..DTPB:
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