STJ 2016.03.34137-5 201603341375
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1036113
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1334446 RJ 2018/0186539-4 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:19/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1324354 CE 2018/0170344-0 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:14/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1381232 MG 2018/0268607-3 Decisão:05/02/2019
DJE DATA:12/02/2019
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1312498 RS 2018/0148255-3
Decisão:23/10/2018
DJE DATA:31/10/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1228358 SP 2017/0336217-0
Decisão:17/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1301936 MG 2018/0129170-2
Decisão:16/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1300375 RS 2018/0126375-6 Decisão:06/09/2018
DJE DATA:13/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1232093 PE 2018/0007293-5 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:24/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1206180 RJ 2017/0293989-8 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1239592 SP 2018/0017051-8 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1207476 MG 2017/0303668-8 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1216924 SP 2017/0318004-9 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:13/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1228244 GO 2018/0001611-3 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:13/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1230830 GO 2018/0004790-9 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:13/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1244106 GO 2018/0026387-5 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:24/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1259066 AL 2018/0052325-6 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:24/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1192820 SE 2017/0275411-8 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1207217 PE 2017/0295050-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1210071 SP 2017/0300275-9 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1231461 MG 2018/0006005-7 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1232890 SP 2018/0011540-2 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1133015 RJ 2017/0167162-2
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1113361 RJ 2017/0131407-8
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1101927 PB 2017/0112269-5 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1106753 ES 2017/0118545-4 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1082598 RS 2017/0079125-0 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:14/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1092911 SP 2017/0096703-4 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:20/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1092634 PR 2017/0096150-4 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:17/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1102202 RS 2017/0112884-7 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:17/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1078567 RS 2017/0072433-0 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:25/09/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1662228 SC 2017/0067269-8 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:25/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1057598 PE 2017/0034869-6 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:23/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1063416 PE 2017/0042516-3 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:23/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1068096 RS 2017/0053083-7 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:23/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1004147 SP 2016/0279164-9 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1047719 RS 2017/0017370-9 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1057297 SC 2017/0034892-6 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1057331 MG 2017/0034424-0 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1069628 RJ 2017/0057441-1 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1074918 MG 2017/0066459-6 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:21/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1073957 MS 2017/0064895-0 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:09/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1048619 SP 2017/0010881-1 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:26/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1063032 SP 2017/0042534-1 Decisão:08/06/2017
DJE DATA:14/06/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1064760 DF 2017/0048316-0 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:12/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2017
..DTPB:
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