STJ 2016.03.34380-3 201603343803
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 383588
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou que a
utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como
fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante
da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar
a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza 'bis
in idem', desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da
valorada na segunda, como no caso em apreço".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00042
..REF:
Sucessivos
:
HC 391929 SP 2017/0054615-0 Decisão:04/05/2017
DJE DATA:09/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/04/2017
..DTPB:
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