STJ 2016.03.34898-0 201603348980
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO MENOR. MATRÍCULA.
CRECHE PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Antecipação de
Tutela, na qual se pleiteia vaga em creche na rede pública do
Distrito Federal ou particular conveniada.
2. A lide foi solvida com fundamentos constitucionais, Princípio da
Igualdade, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das
questões postas pelo recorrente, sob pena de invasão da competência
do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial,
mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1653652 2017.00.05793-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO MENOR. MATRÍCULA.
CRECHE PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Antecipação de
Tutela, na qual se pleiteia vaga em creche na rede pública do
Distrito Federal ou particular conveniada.
2. A lide foi solvida com fundamentos constitucionais, Princípio da
Igualdade, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das
questões postas pelo recorrente, sob pena de invasão da competência
do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial,
mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1653652 2017.00.05793-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650825
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. [...]".
..INDE:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/05/2017
..DTPB:
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