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Jurisprudência


STJ 2016.03.35394-9 201603353949

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Asseverou o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, que a recorrida se desincumbiu de apresentar fato modificativo do direito do autor - relativo ao não pagamento do FGTS referente à competência 02/2014 -, o que impôs a aplicação do princípio exceptio non adimpleti contractus. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes as provas e documentos que instruíram a ação monitória para se afastar as conclusões do v. acórdão recorrido, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, óbices aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1033138 2016.03.29890-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 52792
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : AgInt no RMS 56206 RJ 2018/0001223-5 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:21/09/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 57942 BA 2018/0156712-7 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:21/09/2018 ..SUCE: AgInt no RMS 53749 RN 2017/0073808-7 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:11/10/2017 ..SUCE: RMS 54466 BA 2017/0153071-8 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:15/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1037946 PE 2017/0000096-0 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:28/08/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1639762 RS 2016/0307201-2 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:28/08/2017 ..SUCE: AgInt no RMS 52951 RN 2017/0013804-1 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:30/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:
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