STJ 2016.03.35850-9 201603358509
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendidos -
18,71 gramas de maconha e 3,24 gramas de cocaína, que sequer foi
utilizada como fundamento pelo Juízo de Primeira Instância -, pode
ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, o decreto
preventivo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, com extensão dos
efeitos aos corréus.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 384980 2017.00.03139-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendidos -
18,71 gramas de maconha e 3,24 gramas de cocaína, que sequer foi
utilizada como fundamento pelo Juízo de Primeira Instância -, pode
ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, o decreto
preventivo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, com extensão dos
efeitos aos corréus.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 384980 2017.00.03139-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1034891
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00334
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:
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