STJ 2016.03.36229-0 201603362290
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1037081
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1330561 RJ 2018/0186770-8 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:01/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1330920 SP 2018/0181504-6 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:01/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1334715 RJ 2018/0186785-8 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:01/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1359246 ES 2018/0230166-9 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:01/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1370763 SP 2018/0254599-1 Decisão:21/02/2019
DJE DATA:01/03/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1354694 SP 2018/0222322-2 Decisão:11/12/2018
DJE DATA:14/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1317853 ES 2018/0158552-9 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1319046 SP 2018/0165489-0 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1356976 SC 2018/0226322-1 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:14/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1293335 SP 2018/0113544-0 Decisão:17/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1307759 SP 2018/0140051-1 Decisão:17/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1305486 PE 2018/0135766-9 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1185640 SP 2017/0253782-3
Decisão:25/09/2018
DJE DATA:03/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1245409 GO 2018/0029089-6 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:24/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1228938 SP 2018/0001127-4 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1199925 RJ 2017/0273388-4 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1209121 CE 2017/0298071-5 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1253566 PB 2018/0040104-5 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1132078 SP 2017/0165392-7 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1140117 SP 2017/0179431-3 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1074540 RJ 2017/0071651-8 Decisão:05/09/2017
DJE DATA:15/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1075384 SP 2017/0063574-5 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:28/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1076349 RJ 2017/0074969-0 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:23/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2017
..DTPB:
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