STJ 2016.03.36646-0 201603366460
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1646435
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7,
editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que
as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência,
previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas
hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de
fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a
interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a
fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte
recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou
desprovimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos
honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me
acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta
Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de
Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se
indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários
recursais está condicionada à existência de imposição de verba
honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela
quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários
recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo
patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a
10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões [...], embora tal
elemento possa influir na sua quantificação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00098 PAR:00003 ART:00932
INC:00003 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003 NUM:00007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1444026 PR 2014/0064681-5 Decisão:10/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1723240 RS 2018/0029035-4 Decisão:10/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1748859 RS 2018/0148185-8 Decisão:10/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1762060 SC 2018/0217767-8 Decisão:10/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1747315 PR 2018/0142225-7
Decisão:10/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1748419 RS 2018/0146632-4 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1301674 PR 2018/0128885-2 Decisão:25/10/2018
DJE DATA:08/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1092339 PE 2017/0095663-4 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:16/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1680479 SP 2017/0116579-0 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:16/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1684203 MG 2017/0166289-8 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:17/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1687837 SP 2017/0106113-4 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:16/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1694941 SP 2017/0181104-0 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:16/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1136490 MT 2017/0173495-2 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:07/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1121663 PE 2017/0146474-1 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:30/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1477381 PB 2014/0219621-5 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:30/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1668241 SP 2017/0092629-0 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:27/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/09/2017
..DTPB:
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