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Jurisprudência


STJ 2016.03.36646-0 201603366460

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1646435
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões [...], embora tal elemento possa influir na sua quantificação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:00098 PAR:00003 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00003 NUM:00007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1444026 PR 2014/0064681-5 Decisão:10/12/2018 DJE DATA:13/12/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1723240 RS 2018/0029035-4 Decisão:10/12/2018 DJE DATA:13/12/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1748859 RS 2018/0148185-8 Decisão:10/12/2018 DJE DATA:13/12/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1762060 SC 2018/0217767-8 Decisão:10/12/2018 DJE DATA:13/12/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1747315 PR 2018/0142225-7 Decisão:10/12/2018 DJE DATA:13/12/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1748419 RS 2018/0146632-4 Decisão:06/11/2018 DJE DATA:13/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1301674 PR 2018/0128885-2 Decisão:25/10/2018 DJE DATA:08/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1092339 PE 2017/0095663-4 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:16/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1680479 SP 2017/0116579-0 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:16/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1684203 MG 2017/0166289-8 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:17/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1687837 SP 2017/0106113-4 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:16/11/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1694941 SP 2017/0181104-0 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:16/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1136490 MT 2017/0173495-2 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:07/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1121663 PE 2017/0146474-1 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1477381 PB 2014/0219621-5 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1668241 SP 2017/0092629-0 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:27/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/09/2017 ..DTPB:
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