STJ 2016.03.38300-5 201603383005
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à que é ínsita aos crimes de lesão
corporal, pois o paciente agrediu a vítima durante o repouso
noturno, o que provocou o despertar assustado dos demais integrantes
da família, devendo, ainda, ser considerado que as agressões foram
motivadas pela simples publicação de foto em rede social.
4. Em relação às consequências do crime, que correspondem ao
resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, a vítima permaneceu com as marcas
da violência em seu rosto por cerca de uma semana, o que constituiu
motivação concreta para o incremento da básica.
5. Considerando o intervalo da condenação estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 33 meses,
assim como o aumento na fração ideal de 1/8 por circunstância
judicial desabonadora, não se revela excessiva a exasperação da
reprimenda em 3 meses pelas duas vetoriais desfavoráveis,
inexistindo, pois, manifesta ilegalidade a justificar a intervenção
excepcional desta Corte Superior de Justiça.
6. Writ não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421588 2017.02.74456-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à que é ínsita aos crimes de lesão
corporal, pois o paciente agrediu a vítima durante o repouso
noturno, o que provocou o despertar assustado dos demais integrantes
da família, devendo, ainda, ser considerado que as agressões foram
motivadas pela simples publicação de foto em rede social.
4. Em relação às consequências do crime, que correspondem ao
resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, a vítima permaneceu com as marcas
da violência em seu rosto por cerca de uma semana, o que constituiu
motivação concreta para o incremento da básica.
5. Considerando o intervalo da condenação estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 33 meses,
assim como o aumento na fração ideal de 1/8 por circunstância
judicial desabonadora, não se revela excessiva a exasperação da
reprimenda em 3 meses pelas duas vetoriais desfavoráveis,
inexistindo, pois, manifesta ilegalidade a justificar a intervenção
excepcional desta Corte Superior de Justiça.
6. Writ não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421588 2017.02.74456-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por
unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694357
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"Coube especificamente à Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB o papel de implementar essa política voltada a
desonerar a folha de salários, [...].
[...] Trata-se, portanto, de incentivo fiscal, indutor do
desenvolvimento econômico e da criação de postos de trabalho, cuja
disciplina normativa, na espécie, tem o escopo de desonerar a folha
de pagamento, com vista a desestimular o aumento da taxa de
desemprego.
A Fazenda Nacional, todavia, defende que a lei em questão
exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses
nas quais o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja
substituto tributário, de modo que o imposto estadual estaria
embutido no preço final da mercadoria, sendo destacado para simples
controle fiscal, a fim de se indicar o 'quantum' a ser compensado,
se for o caso, pelo comprador, em função da não-cumulatividade
[...].
Tal entendimento, em meu sentir, leva ao esvaziamento ou
redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado, em especial
porque ausente previsão legal específica. De fato, para o Fisco, a
lei, ao prever a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB apenas
para o substituto tributário, estaria a autorizar, automaticamente,
a sua inclusão em todas as demais hipóteses, em interpretação
equivocada, com a devida vênia, que olvida a necessidade de norma
expressa para a fixação da base de cálculo, em consonância com o
art. 97, IV, do CTN".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED MPR:000651 ANO:2014
..REF:
LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
ART:00007 ART:00008 ART:00009 PAR:00007
(ARTS. 7º E 8º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.161/2015)
..REF:
LEG:FED LEI:013161 ANO:2015
..REF:
LEG:FED MPR:000540 ANO:2011
..REF:
LEG:FED DEC:007828 ANO:2012
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097 INC:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:
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