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Jurisprudência


STJ 2016.03.38300-5 201603383005

Ementa
..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à que é ínsita aos crimes de lesão corporal, pois o paciente agrediu a vítima durante o repouso noturno, o que provocou o despertar assustado dos demais integrantes da família, devendo, ainda, ser considerado que as agressões foram motivadas pela simples publicação de foto em rede social. 4. Em relação às consequências do crime, que correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, a vítima permaneceu com as marcas da violência em seu rosto por cerca de uma semana, o que constituiu motivação concreta para o incremento da básica. 5. Considerando o intervalo da condenação estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 33 meses, assim como o aumento na fração ideal de 1/8 por circunstância judicial desabonadora, não se revela excessiva a exasperação da reprimenda em 3 meses pelas duas vetoriais desfavoráveis, inexistindo, pois, manifesta ilegalidade a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça. 6. Writ não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421588 2017.02.74456-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694357
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "Coube especificamente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB o papel de implementar essa política voltada a desonerar a folha de salários, [...]. [...] Trata-se, portanto, de incentivo fiscal, indutor do desenvolvimento econômico e da criação de postos de trabalho, cuja disciplina normativa, na espécie, tem o escopo de desonerar a folha de pagamento, com vista a desestimular o aumento da taxa de desemprego. A Fazenda Nacional, todavia, defende que a lei em questão exclui da base de cálculo o montante do ICMS apenas nas hipóteses nas quais o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário, de modo que o imposto estadual estaria embutido no preço final da mercadoria, sendo destacado para simples controle fiscal, a fim de se indicar o 'quantum' a ser compensado, se for o caso, pelo comprador, em função da não-cumulatividade [...]. Tal entendimento, em meu sentir, leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado, em especial porque ausente previsão legal específica. De fato, para o Fisco, a lei, ao prever a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB apenas para o substituto tributário, estaria a autorizar, automaticamente, a sua inclusão em todas as demais hipóteses, em interpretação equivocada, com a devida vênia, que olvida a necessidade de norma expressa para a fixação da base de cálculo, em consonância com o art. 97, IV, do CTN". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000651 ANO:2014 ..REF: LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00007 ART:00008 ART:00009 PAR:00007 (ARTS. 7º E 8º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.161/2015) ..REF: LEG:FED LEI:013161 ANO:2015 ..REF: LEG:FED MPR:000540 ANO:2011 ..REF: LEG:FED DEC:007828 ANO:2012 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097 INC:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:
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