STJ 2017.00.00587-1 201700005871
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O col. Tribunal a quo, mediante nova análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu pelo caráter abusivo da
cláusula penal fixada no contrato (10% sobre o valor integral do
imóvel) e manteve o percentual de 10% sobre o valor pago pelo
promitente-comprador nos termos da sentença.
2. "É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do
contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor
do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
de 1º/07/2008).
3. A retenção do percentual de 10% dos valores pagos à construtora
não se distancia do admitido por esta Corte Superior. Incidência da
Súmula 83 desta Corte. 4. Não é possível, na via especial, a
modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido acerca do
percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a
realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso
se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1016138 2016.02.99232-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O col. Tribunal a quo, mediante nova análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu pelo caráter abusivo da
cláusula penal fixada no contrato (10% sobre o valor integral do
imóvel) e manteve o percentual de 10% sobre o valor pago pelo
promitente-comprador nos termos da sentença.
2. "É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do
contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor
do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
de 1º/07/2008).
3. A retenção do percentual de 10% dos valores pagos à construtora
não se distancia do admitido por esta Corte Superior. Incidência da
Súmula 83 desta Corte. 4. Não é possível, na via especial, a
modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido acerca do
percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a
realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso
se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1016138 2016.02.99232-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 150571
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013043 ANO:2014
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no CC 151050 RS 2017/0038962-0 Decisão:22/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
AgInt no CC 152964 SC 2017/0151790-0 Decisão:22/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
AgInt no CC 150991 PE 2017/0035538-4 Decisão:08/11/2017
DJE DATA:20/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:
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