STJ 2017.00.00838-3 201700008383
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
ofício.
2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas - 2 invólucros de cocaína (393,6g) e 1 pedra
crack (207,2g) para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo
legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. A Corte Estadual concluiu que a habitualidade delitiva do
paciente está evidenciada nas provas colhidas nos autos, sobretudo
na existência de estrutura para preparação e comercialização dos
entorpecentes, com divisão de tarefas e participação de outros
agentes. Logo, a modificação desse entendimento enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
6. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena
de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das
circunstâncias judiciais, que justificou o aumento da pena-base, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito
objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420934 2017.02.69692-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
ofício.
2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas - 2 invólucros de cocaína (393,6g) e 1 pedra
crack (207,2g) para fixar a pena-base em 2 anos acima do mínimo
legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. A Corte Estadual concluiu que a habitualidade delitiva do
paciente está evidenciada nas provas colhidas nos autos, sobretudo
na existência de estrutura para preparação e comercialização dos
entorpecentes, com divisão de tarefas e participação de outros
agentes. Logo, a modificação desse entendimento enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus. Precedentes.
6. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena
de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das
circunstâncias judiciais, que justificou o aumento da pena-base, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito
objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 420934 2017.02.69692-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1038403
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00508
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 641057 MT 2015/0004222-4
Decisão:12/06/2018
DJE DATA:22/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:
Mostrar discussão