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Jurisprudência


STJ 2017.00.00885-2 201700008852

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 150573
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00114 ..REF: LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00009 ART:00010 PAR:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/09/2017 ..DTPB:
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