STJ 2017.00.01416-2 201700014162
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer a
omissão atinente à suposta impugnação ao óbice da súmula 7/STJ, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1038826
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Destaco [...] não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade,
sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Mais especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor
que a impugnação venha acompanhada de uma mínima contextualização do
caso concreto, bem assim das razões pelas quais se entende ser
possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, o que não ocorreu no caso".
..INDE:
"[...] o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 atribui ao
conhecido princípio da dialeticidade a condição de pressuposto
objetivo de admissibilidade recursal.
Especificamente no caso do agravo em recurso especial, essa
regra, que já era prevista no CPC/1973 (art. 544, § 4º, I), impõe ao
agravante o dever de explicar o porquê de cada um dos fundamentos
suscitados na decisão a quo não ser suficiente para justificar o
juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, identificando
sua insubsistência em relação aos capítulos da insurgência
existentes no apelo especial e, eventualmente, manifestando-se sobre
a desistência parcial em relação a um deles".
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 667448 MG 2015/0039644-8 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1120424 SP 2017/0143739-0 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:05/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 933500 SP 2016/0152565-4
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:27/11/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:00932 INC:00003 ART:01022
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002 ART:00544 INC:00001 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/10/2017
..DTPB:
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