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Jurisprudência


STJ 2017.00.02183-6 201700021836

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1039356
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1230464 MG 2018/0003866-8 Decisão:08/11/2018 DJE DATA:16/11/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1664703 RJ 2017/0072535-2 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:03/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1122712 SP 2017/0148519-8 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:03/09/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1358338 SP 2012/0258620-4 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:03/09/2018 ..SUCE: EDcl no RMS 36943 RJ 2012/0005627-2 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:03/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 510185 RJ 2014/0101672-1 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:22/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 62559 DF 2011/0240419-5 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:15/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 882344 SP 2016/0059778-2 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:15/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1018685 ES 2016/0304134-0 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:15/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1074607 SP 2017/0065865-5 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:15/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1532643 SC 2015/0111599-8 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:15/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 187497 GO 2012/0117925-0 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:15/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/10/2017 ..DTPB:
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