main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.02727-7 201700027277

Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO. AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A suspensão de prazo recursal na Corte de origem, por ocorrência de feriado local, ausência de expediente, recesso forense ou quaisquer outras causas deve ser comprovada por meio idôneo, qual seja, documento oficial ou certidão do tribunal anterior. Precedentes. 2. A mera informação do agravante sobre ocorrência de feriado não supre tal comprovação. Precedentes. 3. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620556 2016.02.16745-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1647171
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216 ..REF: LEG:EST LEI:004766 ANO:1963 UF:PR ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1248579 SC 2011/0081809-9 Decisão:08/06/2017 DJE DATA:19/06/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/06/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão