STJ 2017.00.04540-4 201700045404
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito. 3.O estelionato judicial
consiste no uso do processo judicial para auferir lucros ou
vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a
Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda. Percebe-se que a
leitura das elementares do art. 171, caput, do Código Penal deve
estar em consonância com a garantia constitucional da
inafastabilidade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), do que decorre o
entendimento segundo o qual o direito de ação é subjetivo e público
e abstrato, em relação ao direito material. Desse modo, verifica-se
atipicidade penal da conduta de invocar causa de pedir remota
inexistente para alcançar consequências jurídicas pretendidas, mesmo
que a parte ou seu procurador tenham ciência da ilegitimidade da
demanda.
4. Em verdade, a conduta constitui infração civil aos deveres
processuais das partes, nos termos do art. 77, II, do Código de
Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e
indenizar a parte contrária pelos danos processuais, consoante arts.
79, 80 e 81 do Código de Processo Civil ilícito processual.
Outrossim, conforme art. 34, XIV, da Lei n. 8.906/1994, verifica-se
infração profissional do advogado deturpar a situação fática com o
objetivo de iludir o juízo. Conclui-se, pois, que a conduta descrita
não configura infração penal, mas meramente civil e administrativa,
sujeita à punição correlata.
5. Em princípio, os meios de induzir a erro o julgador podem ensejar
a subordinação típica a crimes autônomos. Cite-se,
exemplificativamente, a hipótese do advogado valer-se de testemunha
ou de qualquer auxiliar da justiça para falsear a verdade
processual, na forma dos arts. 343 ou 344; produzir ou oferecer
documento falso, material ou ideologicamente (CP, arts. 297 e 304 do
CP). No processo, há produção de provas e condução pelo juiz, de
forma que, se prejuízo houver, advirá da sentença e não da atitude
de qualquer das partes. Pode-se até falar em erro judiciário, porém
não em estelionato judiciário, o que enseja, inclusive a
possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no
art. 966, VI e VII, do Código de Processo Civil.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que
seja trancado o processo penal em questão, diante da atipicidade da
conduta imputada ao paciente.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419242 2017.02.57578-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito. 3.O estelionato judicial
consiste no uso do processo judicial para auferir lucros ou
vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a
Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda. Percebe-se que a
leitura das elementares do art. 171, caput, do Código Penal deve
estar em consonância com a garantia constitucional da
inafastabilidade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), do que decorre o
entendimento segundo o qual o direito de ação é subjetivo e público
e abstrato, em relação ao direito material. Desse modo, verifica-se
atipicidade penal da conduta de invocar causa de pedir remota
inexistente para alcançar consequências jurídicas pretendidas, mesmo
que a parte ou seu procurador tenham ciência da ilegitimidade da
demanda.
4. Em verdade, a conduta constitui infração civil aos deveres
processuais das partes, nos termos do art. 77, II, do Código de
Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e
indenizar a parte contrária pelos danos processuais, consoante arts.
79, 80 e 81 do Código de Processo Civil ilícito processual.
Outrossim, conforme art. 34, XIV, da Lei n. 8.906/1994, verifica-se
infração profissional do advogado deturpar a situação fática com o
objetivo de iludir o juízo. Conclui-se, pois, que a conduta descrita
não configura infração penal, mas meramente civil e administrativa,
sujeita à punição correlata.
5. Em princípio, os meios de induzir a erro o julgador podem ensejar
a subordinação típica a crimes autônomos. Cite-se,
exemplificativamente, a hipótese do advogado valer-se de testemunha
ou de qualquer auxiliar da justiça para falsear a verdade
processual, na forma dos arts. 343 ou 344; produzir ou oferecer
documento falso, material ou ideologicamente (CP, arts. 297 e 304 do
CP). No processo, há produção de provas e condução pelo juiz, de
forma que, se prejuízo houver, advirá da sentença e não da atitude
de qualquer das partes. Pode-se até falar em erro judiciário, porém
não em estelionato judiciário, o que enseja, inclusive a
possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no
art. 966, VI e VII, do Código de Processo Civil.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que
seja trancado o processo penal em questão, diante da atipicidade da
conduta imputada ao paciente.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419242 2017.02.57578-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1039077
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:
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