STJ 2017.00.04565-5 201700045655
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.
ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no
AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João
Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o
documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no
art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já
existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou
do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a
procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp
1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/12/14).
4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto
de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016).
5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o
óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não
é sede própria para rever questão referente à existência de erro de
fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja
necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ"
(AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe
8/4/2016).
6. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662983 2017.00.65546-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.
ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no
AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João
Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o
documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no
art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já
existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou
do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a
procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp
1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/12/14).
4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto
de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016).
5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o
óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não
é sede própria para rever questão referente à existência de erro de
fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja
necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ"
(AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe
8/4/2016).
6. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662983 2017.00.65546-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 385110
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/06/2017
..DTPB:
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