STJ 2017.00.04745-0 201700047450
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. ARTS. 209 E 497,
XI, AMBOS DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. LIMITES.
PODER RESIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora
assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer
o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar,
com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para
condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez
ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça,
sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade
instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer,
satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão
punitiva.
3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes
em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza,
porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial.
4. Entretanto, sob uma ótica que busca a realização do processo
justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que
o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, porque de forma residual e em
consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta
compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da
prova oral.
5. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87764 2017.01.89091-2, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. ARTS. 209 E 497,
XI, AMBOS DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. LIMITES.
PODER RESIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se
sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender,
acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do
processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante
fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a
produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos
fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às
partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora
assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer
o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar,
com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para
condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez
ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça,
sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade
instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer,
satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão
punitiva.
3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes
em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza,
porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial.
4. Entretanto, sob uma ótica que busca a realização do processo
justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que
o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória
deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário
de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do
CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento
escalonado do Tribunal do Júri, porque de forma residual e em
consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta
compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da
prova oral.
5. Recurso ordinário não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 87764 2017.01.89091-2, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1040688
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131 ART:00330 INC:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:
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