STJ 2017.00.04913-0 201700049130
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstram a necessidade da
medida extrema, quer em razão da gravidade concreta do delito,
consubstanciada, sobretudo, na apreensão de considerável quantidade
de drogas - 212,8g de crack e 3.188,3g de cocaína -, além de uma
arma de fogo calibre 38, munições e uma balança de precisão, quer em
razão do histórico delitivo que pesa contra o acusado, o qual
ostenta uma condenação por crime de tráfico de drogas e está
respondendo a outra ação penal pelo mesmo delito, circunstâncias
essas que evidenciam uma personalidade voltada para a prática
delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a
cometer crimes, caso seja posto em liberdade. Prisão preventiva
devidamente justificada para a garantia da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes
os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89457 2017.02.40400-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstram a necessidade da
medida extrema, quer em razão da gravidade concreta do delito,
consubstanciada, sobretudo, na apreensão de considerável quantidade
de drogas - 212,8g de crack e 3.188,3g de cocaína -, além de uma
arma de fogo calibre 38, munições e uma balança de precisão, quer em
razão do histórico delitivo que pesa contra o acusado, o qual
ostenta uma condenação por crime de tráfico de drogas e está
respondendo a outra ação penal pelo mesmo delito, circunstâncias
essas que evidenciam uma personalidade voltada para a prática
delitiva, fortalecendo, assim, um fundado receio de que volte a
cometer crimes, caso seja posto em liberdade. Prisão preventiva
devidamente justificada para a garantia da ordem pública.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes
os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89457 2017.02.40400-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1040800
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Corte local, ao julgar procedente o pedido
indenizatório caminhou na direção da orientação consolidada no
âmbito deste Superior Tribuna de Justiça, de que a recusa indevida
de cobertura por parte da operadora de plano de saúde a tratamento
ao qual esteja legalmente ou contratualmente submetido o
beneficiário faz nascer danos morais in re ipsa. Isso porque,
configura-se o agravamento da situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito daquele que, fragilizado, necessita de cuidados
médicos. Ainda, tal situação subsiste mesmo em situações nas quais
tal recusa envolve apenas exames clínicos rotineiros, uma vez que a
procura por serviços médicos, ainda que não tenham caráter de
urgência, gera no indivíduo alguma apreensão. [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1634330 PR 2016/0281870-8 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:23/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:
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