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Jurisprudência


STJ 2017.00.05091-7 201700050917

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1040787
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, obstando o conhecimento de qualquer recurso do mesmo gênero que venha a ser interposto contra uma mesma decisão. Assim, o juízo de admissibilidade recursal deve considerar tão somente as razões apresentadas no primeiro recurso que venha a ser interposto, não conhecendo qualquer argumento que venha a ser apresentado posteriormente a título de aditamento. Por tal razão, não há que se falar na possibilidade de aditar o recurso, sanando eventuais vícios posteriormente verificados". ..INDE: "[...] ante o caráter excepcional do recurso especial, não há que se falar em efeito translativo, não sendo possível o conhecimento de ofício de matérias de ordem pública". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1273397 MA 2018/0073770-4 Decisão:01/10/2018 DJE DATA:05/10/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/05/2018 ..DTPB:
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