STJ 2017.00.05091-7 201700050917
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1040787
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a interposição de um recurso implica em preclusão
consumativa, obstando o conhecimento de qualquer recurso do mesmo
gênero que venha a ser interposto contra uma mesma decisão. Assim, o
juízo de admissibilidade recursal deve considerar tão somente as
razões apresentadas no primeiro recurso que venha a ser interposto,
não conhecendo qualquer argumento que venha a ser apresentado
posteriormente a título de aditamento. Por tal razão, não há que se
falar na possibilidade de aditar o recurso, sanando eventuais vícios
posteriormente verificados".
..INDE:
"[...] ante o caráter excepcional do recurso especial, não há
que se falar em efeito translativo, não sendo possível o
conhecimento de ofício de matérias de ordem pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1273397 MA 2018/0073770-4 Decisão:01/10/2018
DJE DATA:05/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/05/2018
..DTPB:
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