STJ 2017.00.05315-1 201700053151
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1647637
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição
de embargos de declaração para i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii)
corrigir erro material [...].
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão
que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, §
1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i)
se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos
jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do CPC/2015 impõe a
necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado
embargado.
[...]No caso dos autos, a Recorrente não aponta nenhuma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão
pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00004 PAR:00001 ART:01022
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1588904 SP 2016/0073896-8 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:05/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1663389 PE 2017/0067210-7 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:21/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2017
..DTPB:
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