STJ 2017.00.05742-1 201700057421
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1040048
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] segundo a jurisprudência desta Corte, a
quantidade/qualidade da droga é considerada fundamentação idônea
para fixar o patamar da causa de diminuição da pena".
..INDE:
"[...] não é o caso de concessão da ordem de 'habeas de corpus'
de ofício, 'não sendo apropriado, em recurso, o requerimento de
concessão da ordem, de ofício, uma vez que tal medida demanda o
exame, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou
iminente ocorrência de coação ilegal' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:
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