STJ 2017.00.05873-4 201700058734
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 385246
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não cabe à Corte estadual acrescentar fundamentos não
aventados pela decisão primeva. Este Tribunal Superior e o Supremo
Tribunal Federal orientam-se pela inadmissão de que o vício de
fundamentação seja suprido pelas instâncias superiores".
..INDE:
"[...] no tocante à alegação de ausência de indícios de
autoria, o 'habeas corpus' não é o meio adequado para o exame da
tese de negativa de autoria, por exigir dilação probatória,
necessariamente incompatível com a via estreita do 'writ', ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/08/2017
..DTPB:
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