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Jurisprudência


STJ 2017.00.07286-6 201700072866

Ementa
..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AUMENTO PROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à que é ínsita aos crimes de lesão corporal, pois o paciente agrediu a vítima durante o repouso noturno, o que provocou o despertar assustado dos demais integrantes da família, devendo, ainda, ser considerado que as agressões foram motivadas pela simples publicação de foto em rede social. 4. Em relação às consequências do crime, que correspondem ao resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, a vítima permaneceu com as marcas da violência em seu rosto por cerca de uma semana, o que constituiu motivação concreta para o incremento da básica. 5. Considerando o intervalo da condenação estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 33 meses, assim como o aumento na fração ideal de 1/8 por circunstância judicial desabonadora, não se revela excessiva a exasperação da reprimenda em 3 meses pelas duas vetoriais desfavoráveis, inexistindo, pois, manifesta ilegalidade a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça. 6. Writ não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421588 2017.02.74456-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1647539
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, nesse ponto, a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial, inclusive o interposto com base no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00001 ART:00251 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/12/2017 ..DTPB:
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