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Jurisprudência


STJ 2017.00.07502-6 201700075026

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ABANDONO. PENA DE PERDIMENTO. ART. 23 DO DECRETO-LEI 1.455/1976. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o insurgente aduz que não se pode admitir a aplicação da pena de perdimento de bens quando inexistente o prejuízo ao Erário. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, asseverou que "A retenção das mercadorias se justifica em virtude da infração cominada com a pena de perdimento de bens, qual seja, mercadoria abandonada por mais de 90 dias - art. 23, II do Decreto-lei n° 1.455/76. Não há prova nos autos de que tenha a autoridade agido de forma irregular ou ilegal. O processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa". 3. Consoante entendimento do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal." (AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). 4. No entanto, para verificar eventual existência ou não de prejuízo ao Erário, de modo a aferir a proporcionalidade da pena aplicada, seria necessário proceder à reincursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702019 2017.02.45938-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674198
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00075 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00001 ART:00414 (ART. 414 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008) ..REF: LEG:FED LEI:011689 ANO:2008 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:
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