STJ 2017.00.07874-0 201700078740
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650341
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução".
..INDE:
"[...] 'a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do
governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser
encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana
não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das
escolhas do administrador' [...].
O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição
Federal de 1988, constitui direito subjetivo do cidadão, exigível de
imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador
ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao
Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal".
..INDE:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da
Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00196
..REF:
LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
ART:00002 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1657372 RJ 2017/0015642-0 Decisão:06/04/2017
DJE DATA:25/04/2017
..SUCE:
REsp 1651082 RJ 2016/0331659-0 Decisão:28/03/2017
DJE DATA:19/04/2017
..SUCE:
REsp 1645218 RJ 2016/0316415-6 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/04/2017
..SUCE:
REsp 1650678 SP 2016/0324734-2 Decisão:09/03/2017
DJE DATA:20/04/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/04/2017
..DTPB:
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