STJ 2017.00.08160-2 201700081602
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 9ª Vara Criminal
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 150629
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível reconhecer a competência federal para investigar
crimes relacionados à instalação e utilização de aparelhos
decodificadores de TV à cabo que não possuem selo indicativo de
licença da ANATEL. Isso porque a simples instalação e utilização
desses equipamentos, sem a devida autorização do órgão
fiscalizatório ou agência reguladora, por si só, caracteriza conduta
capaz de representar efetivo comprometimento a serviço público
relacionado à atividade tecnológica, o que evidencia o interesse
jurídico da referida Agência federal.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001 INC:00005
..REF:
LEG:FED DEC:075699 ANO:1975
..REF:
LEG:FED DEC:001355 ANO:1994
..REF:
LEG:INT CVC:****** ANO:1886
***** CBN CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS
LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS
(CONVENÇÃO DE BERNA, PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)
..REF:
LEG:INT ACO:****** ANO:1994
(ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
RELACIONADOS AO COMÉRCIO - AADPIC, PROMULGADO PELO DECRETO
1.355/1994)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/02/2018
..DTPB:
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