STJ 2017.00.08190-5 201700081905
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR RECONHECIDO
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, à vista do princípio do livre
convencimento motivado, o Apelo Raro não se presta à reanálise do
indeferimento da produção de prova , sob alegação de cerceamento de
defesa, em especial quando a parte autora deixou de especificar as
provas que gostaria de produzir no momento processual oportuno.
Precedentes: REsp. 1.653.654/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
24.4.2017 e AgInt no AREsp. 472.767/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 10.2.2017.
2. Da mesma maneira, no tocante aos requisitos da responsabilidade
civil, a alteração dos fundamentos do acórdão demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada, a princípio, nesta seara recursal especial.
3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 964314 2016.02.08667-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR RECONHECIDO
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, à vista do princípio do livre
convencimento motivado, o Apelo Raro não se presta à reanálise do
indeferimento da produção de prova , sob alegação de cerceamento de
defesa, em especial quando a parte autora deixou de especificar as
provas que gostaria de produzir no momento processual oportuno.
Precedentes: REsp. 1.653.654/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
24.4.2017 e AgInt no AREsp. 472.767/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 10.2.2017.
2. Da mesma maneira, no tocante aos requisitos da responsabilidade
civil, a alteração dos fundamentos do acórdão demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada, a princípio, nesta seara recursal especial.
3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 964314 2016.02.08667-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1647706
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a incidência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV,
do Código Civil) não se limita somente à pretensão condenatória
resultante da declaração de nulidade de cláusula de reajuste de
contrato de plano de saúde por mudança de faixa etária,
estendendo-se a orientação às ações de reparação cível de natureza
diversa, quando aferido o enriquecimento sem causa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1299449 PR 2018/0124258-7 Decisão:11/02/2019
DJE DATA:13/02/2019
..SUCE:
AgInt no AgRg no AREsp 731899 RS 2015/0146565-3
Decisão:24/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
AgInt no AgRg no REsp 1552178 SP 2015/0215400-0
Decisão:24/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:
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