STJ 2017.00.10939-0 201700109390
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENC1AL. ART. 20, §3°, DA LEI
8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que concluiu pela improcedência de pedido de benefício assistencial
de prestação continuada, com espeque na prova dos autos que
asseverou a não comprovação do requisito da miserabilidade do
recorrente.
2. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que,
para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar
o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no
édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". 3. Ademais, inviável admitir o Recurso Especial
pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude
fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1689989 2017.01.29917-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENC1AL. ART. 20, §3°, DA LEI
8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que concluiu pela improcedência de pedido de benefício assistencial
de prestação continuada, com espeque na prova dos autos que
asseverou a não comprovação do requisito da miserabilidade do
recorrente.
2. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que,
para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar
o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no
édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". 3. Ademais, inviável admitir o Recurso Especial
pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude
fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1689989 2017.01.29917-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Senhores
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1047335
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00005
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1250789 SP 2018/0037496-6 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1227250 SP 2017/0327990-2 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1259040 SP 2018/0050773-5 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1242587 SP 2018/0024284-7 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:24/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1179350 GO 2017/0243758-5 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:
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