STJ 2017.00.12036-5 201700120365
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 80322
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste
Sodalício, somente há novo título prisional quando se agregam novos
motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da
sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da
preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva,
que se entendeu persistirem, não há o que se falar em
prejudicialidade do remédio constitucional".
..INDE:
"[...] o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no
sentido de que não é nula a decisão do Juízo singular que, de
ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo
sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da
autoridade policial, pois em conformidade com o previsto no art.
310, inciso II, do CPP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei
12.403/2011".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00310 INC:00002 ART:00312 ART:00387 PAR:00001
(ART. 310, INC. II, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
Sucessivos
:
RHC 100026 PI 2018/0161276-9 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:05/09/2018
..SUCE:
RHC 79273 PI 2016/0316721-4 Decisão:27/04/2017
DJE DATA:12/05/2017
..SUCE:
RHC 81148 MG 2017/0035377-0 Decisão:27/04/2017
DJE DATA:10/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/04/2017
..DTPB:
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