STJ 2017.00.12056-7 201700120567
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º
e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973)
quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo
(Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais.
2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do
feito, a faculdade de promover a emenda da CDA, para corrigir a
falha acima apontada, não foi objeto de valoração nas instâncias de
origem, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração a esse
respeito, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula
282/STF.
3. Agravo não provido.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1178298 2017.02.48376-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º
e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973)
quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo
(Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais.
2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do
feito, a faculdade de promover a emenda da CDA, para corrigir a
falha acima apontada, não foi objeto de valoração nas instâncias de
origem, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração a esse
respeito, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula
282/STF.
3. Agravo não provido.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1178298 2017.02.48376-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, pela parte RECORRENTE:
CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A"
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 52927
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00144 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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