STJ 2017.00.12118-5 201700121185
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo
Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido
já estava em vigor o novo regramento processual.
2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no
ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp
957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser
feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não
servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1653658
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000112
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00151
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1650765 PE 2016/0337243-9 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1379905 PR 2013/0097938-5 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1674748 CE 2017/0125367-8 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:26/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1722665 SP 2017/0267064-3 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1725761 SP 2018/0037742-9 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1146167 SP 2017/0186797-9
Decisão:03/05/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1398288 PR 2013/0268518-0
Decisão:20/03/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1414343 MG 2013/0359665-3
Decisão:20/03/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1434657 MG 2014/0026967-8
Decisão:20/03/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1669794 SP 2017/0092599-8
Decisão:15/03/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1667763 MG 2017/0079110-0 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1593888 PE 2016/0103948-6 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1701975 RJ 2017/0220960-3 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1707020 AM 2017/0275241-4 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1708243 RJ 2017/0252083-0 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1076007 BA 2017/0068316-3
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1083242 SP 2017/0080131-4
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1688482 SP 2017/0157849-4 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1032065 SC 2016/0327886-0
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1676199 SP 2017/0114479-7 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1680757 SP 2017/0140569-4 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1682113 MG 2017/0145554-0 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1637531 RS 2016/0294750-6
Decisão:08/02/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/05/2018
..DTPB:
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