STJ 2017.00.12594-8 201700125948
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGREGAÇÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESAGREGAÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL
EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de
prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal
Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando
se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por
ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção
da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão
primeva, que se entendeu persistirem no caso, não há o que se falar
em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. No caso, as particularidades do delito - roubo majorado de
veículo em concurso de três agentes e com emprego de arma de fogo -,
somadas à notícia de que o recorrente responde por outros crimes,
bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado.
4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
5. Firmada a culpabilidade do recorrente e proferida sentença
condenatória, impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime
semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido,
concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o
recorrente aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição
ordinária.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 86680 2017.01.64028-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGREGAÇÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESAGREGAÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL
EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de
prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão
preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal
Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando
se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por
ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção
da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão
primeva, que se entendeu persistirem no caso, não há o que se falar
em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. No caso, as particularidades do delito - roubo majorado de
veículo em concurso de três agentes e com emprego de arma de fogo -,
somadas à notícia de que o recorrente responde por outros crimes,
bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado.
4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
5. Firmada a culpabilidade do recorrente e proferida sentença
condenatória, impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime
semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido,
concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o
recorrente aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição
ordinária.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 86680 2017.01.64028-0, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1649019
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de
Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo
julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar
a fundamentação do julgado embargado".
..INDE:
"[...] nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo
decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito a
homologação é de cinco anos contados do fato gerador, conforme a
regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00004 ART:01021 PAR:00004 ART:01022
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1660166 MG 2016/0308351-2 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/02/2018
..DTPB:
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