STJ 2017.00.12967-3 201700129673
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E
386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM
AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do
Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não
uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade
quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma
diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual
consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os
depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não
deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a
tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das
provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como
pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054280 2017.00.29361-0, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, CP. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ. ARTS. 155 E
386, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM
AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do
Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não
uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade
quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma
diversa da prevista em lei. Precedentes. 2. O Tribunal estadual
consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os
depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não
deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a
tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das
provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como
pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054280 2017.00.29361-0, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1045136
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/06/2017
..DTPB:
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