STJ 2017.00.14013-2 201700140132
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1651057
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não existe nenhuma disposição normativa específica
indicando que apenas quem foi parte no processo matriz poderá ou
deverá também figurar no polo passivo da ação rescisória. Na prática
forense, é mais comum que assim ocorra, porque, em princípio, apenas
o autor e o réu estarão alcançados pelas disposições contidas na
sentença, de modo que só essas pessoas serão afetadas pelo
julgamento do pedido rescisório.
Essa regra, porém, comporta exceções. Se a legitimidade passiva
é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há
nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição
da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo
matriz. Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença
rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja
favorável, terá ela interesse na manutenção do 'decisum',
ostentando, por isso, legitimidade passiva para figurar na ação
rescisória".
..INDE:
"[...] como a ação rescisória pretende desconstituir toda a
sentença, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais fixados
[...], está configurada hipótese de litisconsórcio passivo
necessário, porque o seu resultado, segundo se infere do pedido
formulado (teoria da asserção), poderá atingir, indistintamente,
tanto o direito material daquele que figurou como parte no processo
(condenação ao pagamento das verbas indenizatórias) quanto o direito
material dos seus procuradores (honorários advocatícios
sucumbenciais).
Mister reconhecer, por isso, a legitimidade daqueles advogados
para figurarem no polo passivo da demanda, até mesmo porque, de
outra forma, não estará plenamente assegurado o direito
constitucional à ampla defesa e ao contraditório previstos no art.
5º, LIV e LV, da CF, que, em última análise, inspira as regras
processuais relativas ao litisconsórcio, tudo em homenagem ao devido
processo legal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00047
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00114
..REF:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00054 INC:00055
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/05/2017
REVPRO VOL.:00274 PG:00619
..DTPB:
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