- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.14013-2 201700140132

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1651057
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não existe nenhuma disposição normativa específica indicando que apenas quem foi parte no processo matriz poderá ou deverá também figurar no polo passivo da ação rescisória. Na prática forense, é mais comum que assim ocorra, porque, em princípio, apenas o autor e o réu estarão alcançados pelas disposições contidas na sentença, de modo que só essas pessoas serão afetadas pelo julgamento do pedido rescisório. Essa regra, porém, comporta exceções. Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz. Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável, terá ela interesse na manutenção do 'decisum', ostentando, por isso, legitimidade passiva para figurar na ação rescisória". ..INDE: "[...] como a ação rescisória pretende desconstituir toda a sentença, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais fixados [...], está configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porque o seu resultado, segundo se infere do pedido formulado (teoria da asserção), poderá atingir, indistintamente, tanto o direito material daquele que figurou como parte no processo (condenação ao pagamento das verbas indenizatórias) quanto o direito material dos seus procuradores (honorários advocatícios sucumbenciais). Mister reconhecer, por isso, a legitimidade daqueles advogados para figurarem no polo passivo da demanda, até mesmo porque, de outra forma, não estará plenamente assegurado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, que, em última análise, inspira as regras processuais relativas ao litisconsórcio, tudo em homenagem ao devido processo legal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00114 ..REF: LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00023 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/05/2017 REVPRO VOL.:00274 PG:00619 ..DTPB:
Mostrar discussão