STJ 2017.00.14100-4 201700141004
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO MENOR. MATRÍCULA.
CRECHE PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Antecipação de
Tutela, na qual se pleiteia vaga em creche na rede pública do
Distrito Federal ou particular conveniada.
2. A lide foi solvida com fundamentos constitucionais, Princípio da
Igualdade, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das
questões postas pelo recorrente, sob pena de invasão da competência
do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial,
mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1653652 2017.00.05793-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO MENOR. MATRÍCULA.
CRECHE PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se de Ação de Conhecimento, com pedido de Antecipação de
Tutela, na qual se pleiteia vaga em creche na rede pública do
Distrito Federal ou particular conveniada.
2. A lide foi solvida com fundamentos constitucionais, Princípio da
Igualdade, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das
questões postas pelo recorrente, sob pena de invasão da competência
do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial,
mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1653652 2017.00.05793-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1649302
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a
dispositivos legais que não foram analisados pela instância de
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a
prescrição. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento".
..INDE:
"[...] mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os
Embargos de Declaração 'para efeito de prequestionamento', não é
satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que
se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte 'a quo'
dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a
emissão de juízo de valor sobre a matéria".
..INDE:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000069 SUM:000083 SUM:000114 SUM:000211
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/05/2017
..DTPB:
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