STJ 2017.00.14175-0 201700141750
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO
DECRETO LEI N. 201/67, C/C 29 E 30, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP
ATENDIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
II - "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes."
(AgInt no RHC 88.012/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
28/02/2018).
III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em
tese, individualizando, quanto possível, a conduta de cada um dos
denunciados e informando o percentual não realizado das obras
contratadas por meio de três convênios firmados entre o município e
a empresa da qual o recorrente é sócio-administrador, conferindo-lhe
o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV - Não obstante o
acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, a
realização de perícia é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá
indeferir o requerimento, fundamentadamente, quando o reputar
protelatório ou desnecessário, não caracterizando tal ato
cerceamento de defesa. Precedentes do col. STF e do STJ.
Recurso em habeas corpus desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88144 2017.02.00120-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO
DECRETO LEI N. 201/67, C/C 29 E 30, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP
ATENDIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
II - "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes."
(AgInt no RHC 88.012/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
28/02/2018).
III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em
tese, individualizando, quanto possível, a conduta de cada um dos
denunciados e informando o percentual não realizado das obras
contratadas por meio de três convênios firmados entre o município e
a empresa da qual o recorrente é sócio-administrador, conferindo-lhe
o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV - Não obstante o
acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, a
realização de perícia é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá
indeferir o requerimento, fundamentadamente, quando o reputar
protelatório ou desnecessário, não caracterizando tal ato
cerceamento de defesa. Precedentes do col. STF e do STJ.
Recurso em habeas corpus desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88144 2017.02.00120-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1046627
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:
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