STJ 2017.00.14877-0 201700148770
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 386290
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] a aplicação do princípio da insignificância deveria
ficar restrita ao exame do fato típico, a fim de se constatar a
existência de tipicidade material na conduta levada a efeito.
Todavia, pela jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal
[...] e desta Corte [...], tal circunstância, por si só, não se
revela suficiente para o reconhecimento do crime de bagatela. Nessa
linha, com relação a qual guardo reservas, deve-se observar, também,
as peculiaridades do caso concreto e as características do autor".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00155
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2017
..DTPB:
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